REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
DA SQN 312 BLOCO G Brasília – DF
APROVADO NA AGE
REALIZADA DIA XXXXX
ÍNDICE:
I- Do Objeto;
II- Dos Direitos;
III- Dos Deveres;
IV - Das Proibições;
V- Da Realização de Mudanças;
VI- Da Permanência de Animais nas Unidades;
VII - Da Realização de Obras ou Reformas;
VIII- Do uso do salão de festas;
IX- Das Penalidades;
X - Das Disposições Gerais.
REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SQN BLOCO G
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O presente Regimento Interno do CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SQN 312 BLOCO G, regido pelas disposições da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, e alterações posteriores e não conflitando com a Convenção
do Condomínio da qual é complemento, estabelece as normas que visam à
preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e
segurança do Condomínio, às quais estão obrigados ao cumprimento todos os
moradores, sejam condôminos, inquilinos ou empregados, além dos prestadores de
serviço e visitantes, no que couber.
Art. 2º O cumprimento rigoroso deste
Regimento, bem como às disposições contidas na Convenção de Condomínio, às
deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo e do Síndico, sem
prejuízo da observância às normas legais, possibilitará uma convivência
harmônica, equilibrada e confortável a todos os moradores.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 3º São direitos de cada condômino:
1)
Usar,
gozar, usufruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, desde que
observadas as disposições da Convenção de Condomínio, deste Regimento Interno,
das deliberações da Assembleia Geral, bem como da legislação pertinente;
2)
Alienar,
prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de
simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições,
reivindica-los das mãos de quem indevidamente a detenha;
3)
Dar
em locação, observadas as condições da legislação específica e da Convenção de
Condomínio;
4)
Usar
das áreas comuns conforme sua destinação específica, sobre elas exercendo todos
os direitos que lhe confere a Convenção do Condomínio, o Regimento Interno e as
deliberações da Assembleia Geral, bem como a legislação pertinente;
5)
Examinar,
em qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e solicitar
esclarecimentos ao Síndico ou ao Subsíndico;
6)
Comparecer
às Assembleias ou nelas se fazer representar por bastante procurador, podendo
discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que
quites com suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente
devidos ao Condomínio;
7)
Apresentar
sugestões e reclamações que julgue necessárias, inscrevendo-as em livro
próprio, à disposição na Portaria;
8)
Manter
em seu poder as chaves das portas de ingresso social;
9)
Utilizar
os serviços de portaria, desde que a utilização não perturbe sua ordem, nem
desvie os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas;
10) Exigir tratamento respeitoso dos empregados do
Condomínio, encaminhando ao Síndico, por escrito, eventuais pedidos de
aplicação das pertinentes penas disciplinares, quando for o caso; e
11) Propor modificação na Convenção e no
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 4º É
dever dos moradores a qualquer título, inclusive empregados, prestadores de
serviço e visitantes:
1)
Respeitar,
acatar e fazer cumprir as decisões da Administração e da Assembleia Geral,
desde que fundamentadas na Convenção, neste Regimento Interno e na legislação
pertinente;
2)
Apresentar
qualquer reclamação, por escrito, ao Síndico;
3)
Tratar
com respeito e urbanidade os empregados do Condomínio, abstendo-se de qualquer
atrito pessoal com os mesmos;
4)
Permitir
a entrada na unidade do(s) membro(s) da Administração do Condomínio e seus
prepostos, quando se tornar estritamente necessário à inspeção e execução de
medidas que se relacionem com o interesse coletivo;
5)
Notificar
o Síndico, por escrito, quando da necessidade de executar serviços;
6)
Responder
com urbanidade e solicitude a todas as correspondências encaminhadas pelo
Síndico, concernentes a assuntos de interesse do Condomínio;
7)
Manter
a Administração do Condomínio atualizada quanto aos dados pessoais do
proprietário (principalmente endereço e telefone), quando o mesmo não residir
em sua unidade autônoma;
8)
Fazer
constar, como parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou
alienação, exemplar da Convenção do Condomínio e deste Regimento, destacando a
obrigatoriedade dos inquilinos de respeitar a Convenção, o Regimento Interno e
as deliberações da Assembleia Geral;
9)
Contribuir para o custeio de obras
determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção estabelecida na
Convenção de Condomínio;
10) Comunicar prontamente ao Síndico a ocorrência
de qualquer situação que possa comprometer a saúde e o bem estar dos
condôminos;
11) Manter as portas de acesso ao Condomínio (hall
de entrada), permanentemente fechadas após sua utilização;
12) Providenciar, no prazo fixado pelo
Síndico, o conserto ou reparo de dano causado, ou no caso de peça, objeto ou
aparelhos de uso comum que tenha sido danificado, a sua imediata substituição,
quer tenha sido provocada pelo morador, seu parente, empregado, animal e/ou
visitante, ressalvados os casos emergenciais que serão prontamente executados
pela Administração e cobrados dos responsáveis, mediante apresentação de
comprovante ou recibo;
13) Reparar as instalações de água e
esgoto em cada unidade autônoma à custa do respectivo condômino, quando o
estrago se der no segmento privativo, ou seja, a partir da interseção com as
áreas comuns;
14) Fazer, por sua conta exclusiva, os
reparos de danos em outras unidades autônomas que, em decorrência, tenham sido
afetadas por problemas decorrentes da sua unidade privativa;
15) Cooperar de forma efetiva, para
harmonia e perfeita convivência comunitária;
16) Devolver ao seu local de origem, com
a maior brevidade possível, o carrinho para transporte de compras, de forma a
disponibilizá-lo aos demais condôminos;
17) Informar ao Síndico um
endereço/telefone e nome de uma pessoa para contato, para ser utilizado nos
casos de emergência, urgência ou de ausência prolongada de todos os moradores
da unidade autônoma, tais como viagens, férias, dentre outras ocorrências; e
18) Reparar imediatamente todo vazamento
de água seja no encanamento, nas válvulas de descarga ou nas torneiras que
possa provocar acréscimos de consumo, sendo que, o morador que der causa a
desperdício, que atinja a coletividade, pode ser responsabilizado pelo excesso
aferido ou estimado, além da aplicação de multa.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º É proibido:
1)
Pintar
de outra cor e/ou decorar o hall dos pavimentos e trocar as portas da sua
unidade sem anuência prévia do vizinho do mesmo hall e comunicação, por
escrito, ao Síndico; (valor da multa – letra “C” do art. 37)
2)
Usar
a unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e a
segurança dos demais condôminos; (valor da multa – letra “C” do art. 37)
3)
Usar
ou manter em depósito materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos,
deteriorantes ou nocivos a saúde e/ou ainda que possam afetar a segurança do
Condomínio, dos condôminos e acarretar aumento ao seguro coletivo do
Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
4)
Instalar
ou manter quaisquer aparelhos que importem em sobrecarga para o Condomínio,
seja de peso ou de energia elétrica, que coloque em risco a segurança e solidez
do Condomínio, a saúde, a segurança, o sossego e a tranquilidade dos demais
condôminos. (valor da multa – letra “D” do art. 37)
5)
Realizar
obras que possam afetar a segurança das estruturas ou lhes aplicar peso
excessivo; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
6)
Usar
fogões e aquecedores que não sejam a gás ou elétricos; (valor da multa – letra
“D” do art. 37)
7)
Utilizar
durante o horário de expediente, sob qualquer pretexto, empregados do
Condomínio para serviços particulares; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
8)
Acessar
os relógios da CEB das unidades autônomas, sem autorização ou acompanhamento do
Síndico ou de seu preposto imediato; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
9)
Depositar
ou abandonar objetos, materiais ou utensílios em quaisquer das áreas comuns do
Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
10) Depositar no subsolo materiais de quaisquer
espécies, retirados dos apartamentos, salvo pelo tempo necessário para sua
remoção; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
11) Praticar jogos ou quaisquer atividades que
possam causar danos ao Condomínio, notadamente nas áreas comuns; (valor da
multa – letra “D” do art. 37)
12) Queimar fogos de artifício nas áreas
privativas e comuns do Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
13) Permitir acesso de vendedores, pedintes,
propagandistas e angariadores de donativos às áreas comuns; (valor da multa –
letra “A” do art. 37)
14) Bloquear o fechamento das portas dos
elevadores sociais ou de serviço; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
15) Fumar nos elevadores e nas áreas comuns;
(valor da multa – letra “B” do art. 37)
16) Transportar compras no elevador social,
utilizando carrinho de supermercado ou o carrinho de transporte de compras
disponibilizado pelo Condomínio ou outro que venha a causar danos ao elevador;
(valor da multa – letra “D” do art. 37)
17) Utilizar, alugar, ceder, explorar, no todo ou
em parte, a unidade para fins que não sejam estritamente residenciais; (valor
da multa – letra “D” do art. 37)
18) Alugar, ceder, emprestar ou utilizar a unidade
para promover festividades e reuniões suscetíveis de perturbarem a
tranquilidade ou sossego dos demais moradores; (valor da multa – letra “D” do
art. 37)
19) Deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os
vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua
unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas,
respondendo pelos danos que porventura tais vazamentos e infiltrações vierem a
causar às outras unidades autônomas; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
20) Conversar, gritar ou discutir em alta voz ou,
ainda, pronunciar palavras de baixo calão nas dependências do Condomínio, com
violação das normas elementares da boa educação; (valor da multa – letra “B” do
art. 37)
21) Bloquear o hall de serviço ou as escadas com
bicicletas, vasos e outros equipamentos que possam prejudicar/impedir uma
evacuação de emergência; (valor da multa – letra “C” do art. 37)
22) Sacudir ou expor toalhas, tapetes e outros
objetos nas janelas, bem como lavar (molhar) quaisquer partes das janelas
utilizando mangueiras ou vasilhames, de modo a atingir os apartamentos dos
andares inferiores e condôminos que estejam no pilotis; (valor da multa – letra
“C” do art. 37)
23) Utilizar, em volume excessivo equipamentos de
som, televisão ou quaisquer instrumentos musicais ou de ruídos, no horário
compreendido entre 22:00h e 08:00h. (valor da multa – letra “C” do art. 37)
Art. 6º Em relação às fachadas do Condomínio
é proibido:
1)
Alterá-las,
de qualquer modo ou forma; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
2)
Pintar
e/ou decorar as paredes e esquadrias externas com cores diversas das empregadas
originariamente no Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
3)
Instalar
aparelhos de ar condicionado na parte frontal e traseira do Condomínio sem a
prévia comunicação e autorização do Síndico com a saída da água exposta e
despejando na área comum; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
4)
Colocar
letreiros, placas, cartazes ou faixas, bem como fazer inscrições ou sinais de
qualquer natureza nas janelas, portas, fachadas, corredores e quaisquer outras
áreas comuns; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
5)
Instalar
toldos nas paredes externas, ou coifa com saída para o exterior; (valor da
multa – letra “D” do art. 37)
6)
Afixar
adesivos e similares nos vidros das janelas, de qualquer natureza e para
qualquer finalidade, exceto em épocas específicas e por tempo determinado,
devidamente aprovado pela Administração do Condomínio. (valor da multa – letra
“B” do art. 37)
Art. 7º Em relação à instalação de
estações de rádios e antenas é proibido:
1)
Instalar
estações de rádio-amador ou quaisquer outras que possam causar interferência ou
danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos e do
Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
2)
Instalar
antenas de rádio, sem a devida notificação, por escrito ao Síndico, e em
desacordo com as determinações da ANATEL; (valor da multa – letra “D” do art.
37)
3)
Instalar
antenas de televisão individuais, bem como de televisão a cabo individualizada
no alto do Condomínio, passando os fios pela parte frontal do Condomínio,
exceto quando autorizadas pela Administração do Condomínio. (valor da multa –
letra “D” do art. 37)
CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DE MUDANÇAS
Art. 8º O condômino interessado na
realização da mudança deve avisar a Administração do Condomínio com, no mínimo,
48h de antecedência, mediante registro no Livro de Ocorrências, informado a
unidade autônoma interessada na mudança, o dia e o horário previsto para saída
ou entrada dos referidos móveis e a identificação da empresa transportadora.
Art. 9º As mudanças só podem ser realizadas
no horário das 8h às 18h, de segunda-feira a sábado, sendo vedadas mudanças aos
domingos e feriados, exceto em casos excepcionais a serem analisados e julgados
pela Administração do Condomínio.
Art. 10º A equipe de mudança, ao chegar ao
Condomínio, deve dirigir-se à Portaria a fim de identificar-se e, assim, ter
acesso ao Condomínio, que fica limitado ao pilotis e ao pavimento do Condomínio
referente à unidade a ser ocupada ou desocupada.
Art. 11º O porteiro registrará os seguintes
dados da empresa transportadora: nome da transportadora, nome do responsável
pela execução do serviço e placa do veículo.
Art. 12º Um funcionário do Condomínio,
acompanhado do proprietário responsável pela unidade, deve vistoriar as
condições das áreas comuns por onde a mudança deve transitar, a fim de detectar
possíveis danos pré-existentes.
Art. 13º É obrigatório o uso de protetores
nas laterais do elevador de serviço.
Art. 14º Ao final da mudança, nova vistoria
deve ser realizada pelo funcionário responsável do Condomínio, acompanhada pelo
condômino interessado, a fim de se verificar o estado das áreas comuns e do
elevador, após a realização do serviço; e
Art. 15º O proprietário da unidade será
responsabilizado por quaisquer danos eventualmente causados ao elevador ou às
áreas comuns do Condomínio, durante a realização da mudança.
CAPÍTULO VI
DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS UNIDADES
Art. 16º É permitida a permanência de animal
doméstico de pequeno porte na unidade autônoma.
Art. 17º A circulação de animais de estimação
pelas áreas comuns do Condomínio é permitida apenas acompanhados de seus donos,
ou pessoas por ele designadas.
Art. 18º Os dejetos de cada animal são de
responsabilidade de seu proprietário, cabendo ao mesmo providenciar
imediatamente a limpeza das áreas comuns, caso o animal venha a sujá-las.
Art. 19º É expressamente proibido:
1)
A
entrada ou saída de animais desacompanhados ou sujos; (valor da multa – letra
“A” do art. 37)
2)
Conduzir
animais no elevador social; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
3)
A
entrada ou sáida de animais sem coleira e guia, ou ainda, sem focinheiras
(quanto o animal oferecer risco à segurança dos moradores); (valor da multa –
letra “D” do art. 37)
4)
A
permanência nas unidades autônomas sem as devidas vacinas obrigatórias, devendo
ser apresentado a Administração do Condomínio, anualmente, e/ou sempre que
solicitado, o respectivo comprovante de vacinação; (valor da multa – letra “A”
do art. 37)
5)
A
permanência nas unidades autônomas ou o trânsito nas áreas comuns de animais
não domésticos, quaisquer que sejam a sua espécie, raça e porte, independente
do perigo, insalubridade ou desassossego que possam representar para os
condôminos. (valor da multa – letra “D” do art. 37)
CAPÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E REFORMAS
Art. 20º O
condômino deve informar, por escrito, ao Síndico quanto à realização de reforma
que venha a ser executada no interior da unidade autônoma com modificação de
sua planta original.
Art. 21º As
reformas que implicarem em modificação da planta original ou que possam
envolver alteração e/ou impacto na estrutura e/ou capacidade de carga e
funcionamento das instalações prediais, devem ser, previamente submetidas à
Administração do Condomínio, a fim de ser encaminhada consulta formal a
construtora responsável.
Art. 22º Os
serviços devem ser executados de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 18:00h,
e, aos sábados, das 09:00h às 12:00h, sendo vedados aos domingos e feriados,
exceção feita aos casos de emergência, assim considerados conforme decisão do
Síndico.
Art. 23º O
material a ser utilizado na reforma deve ser mantido no interior das unidades,
de modo que não seja visível do exterior,, apenas o tempo suficiente para a
finalização do serviço.
Art. 24º Todo
o trabalho relativo à reforma em andamento deve ser feito dentro da respectiva
unidade, inclusive o preparo da massa, corte de peças de cerâmica ou granito,
preparo de tintas, dentre outros.
Art. 25º É
obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador para o transporte de
materiais de construção.
Art. 26º Os
entulhos devem ser ensacados, transportados e colocados em contêineres
contratados especialmente para esse fim, de forma a não causar incômodo aos
demais condôminos, vedada a utilização dos contêineres do Condomínio, os quais
são de uso exclusivo para o lixo doméstico.
Art. 27º O
hall dos apartamentos, bem como os elevadores devem ser mantidos limpos pelo
responsável pela obra ou reforma, o qual deve promover a limpeza dos corredores
e outros locais onde transitarem materiais de construção ou entulhos.
Art. 28º Todo
e qualquer dano causado em decorrência da reforma nas dependências do
Condomínio ou a terceiros será de inteira responsabilidade do proprietário da
unidade, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa.
Parágrafo único. Ocorrendo a autuação do Condomínio por qualquer irregularidade
relacionada à reforma realizada em unidade autônoma pelos órgãos de
fiscalização do GDF, a mesma será revertida, com o respectivo valor da
autuação, para o infrator, independentemente de aplicação da pena de multa
prevista neste Regimento.
CAPÍTULO VIII
DO USO DO SALÃO DE FESTAS/REUNIÃO
Art. 30º O
salão de festas/reunião, quando existente, destina-se exclusivamente à promoção
de festas/reuniões de interesse dos moradores e do Condomínio.
Art. 31º Para
utilização do salão de festas/reunião devem ser observadas as seguintes regras:
1) 01)O
solicitante deve estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações
condominiais da sua unidade autônoma;
2) 02) Somente
serão aceitas reservas para o mês em curso e para os três meses subsequentes;
3) 03) O
usuário deve efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que corresponderá a
15% (quinze por cento) da quota condominial, a ser cobrada juntamente com a
taxa no caso de não utilização do salão de festas/reunião, exceto conforme
previsto no item 4;
4) 04) O
morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o
cancelamento da reserva com 10 (dez) dias de antecedência ao evento, mediante
comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências, ou em casos de doença
grave ou morte comprovada;
5) 05) Será
mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para data
desejada, devendo o Condomínio comunica-los imediatamente em caso de surgimento
de vaga pretendida;
6) 06) Cada
morador pode efetuar até 01 (uma) reserva para cada mês civil ou em mais de uma
data, no caso de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada
nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada;
7) 07) Não
utilizar as dependências para promover festas/reunião para terceiros não residentes
no Condômino, bem como para escolas, agremiações, convenções, aulas
particulares, exposições, cultos religiosos, reuniões comerciais, políticas e
alheias aos interesses do Condomínio;
8) 08) As
chaves do salão de festas/reunião estarão disponíveis ao morador às 10:00hs do
dia reservado para o evento, a fim de viabilizar a checagem do funcionamento e
as condições das instalações, da limpeza, dos móveis e utensílios;
9) 09) Antes
da realização do evento, o morador deve assinar o Termo de Responsabilidade
sobre os bens do Condomínio, em duas vias, em modelo a ser definido pelo
Síndico e, ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção,
anotando as irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura do
termo a ser assinado por ambos;
1010) As dependências só podem ser utilizadas no
horário de 12:00hs às 22:00hs;
1111) Quando da colocação de balões ou qualquer
outra decoração festiva, utilizar para fixação dos mesmos, somente os ganchos
previamente fixados e a fita adesiva apropriada a não causar danos às paredes;
1212) Durante o período de utilização das
dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, da
higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas
previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e
por seus convidados, sob pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do
direito de uso do salão de festas/reunião no caso de registro de atitudes
inconvenientes praticadas pelo próprio morador, por seus familiares e convidados;
1' 13) O morador deve permanecer no salão durante o
tempo de duração do evento, principalmente quando se tratar de festa de jovens;
1414) É proibida a venda de ingressos, convites ou
assemelhados que venha a evidenciar comércio;
1515) Devem ser retirados do salão todas as sobras
de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final do evento;
16 16) O condômino, obrigatoriamente, devolverá as
chaves ao porteiro às 10:00hs do dia seguinte ao evento;
17 17) O Condomínio deve ser indenizado por quaisquer
estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e imóveis,
estejam estes bens localizados dentro ou fora do salão de festas/reunião; e
1818) O Condomínio deve ser indenizado, por meio da
aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da taxa de
ocupação, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a
utilização indevida do salão de festas/reunião por pessoas estranhas ao
Condomínio. 19)
Conforme
a Lei Distrital número 4.092/2008 será proibida pressão sonora acima de 50
decibéis.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 32º São
consideradas penalidades, para efeito deste Regimento, as advertências e multas
aplicadas aos condôminos, além das penalidades previstas em Lei, sem prejuízo
das consequências civis ou criminais resultantes de seus atos.
Art. 33º
Qualquer multa somente deve ser aplicada pelo Síndico ou por seu substituto
legal, quanto a qualquer infração prescrita na Convenção de Condomínio ou neste
Regimento Interno, após advertências, por escrito, ao responsável pela unidade
autônoma, exceto a relativa ao atraso no pagamento das taxas condominiais.
Parágrafo único. Será considerada como advertência escrita, para os efeitos desde Artigo,
a solicitação verbal de membro da Administração do Condomínio ou do porteiro,
de cumprimento do horário de silêncio compreendido entre 22h e 8h da manhã
seguinte, desde que a solicitação seja efetivamente registrada no livro de
ocorrências, identificando morador que foi verbalmente advertido.
Art. 34º Pelo
não cumprimento das disposições da Convenção e deste Regimento interno, ficarão
os condôminos, proprietários ou locatários, sujeitos às seguintes penalidades:
1)
Na
primeira infração: advertência; e
2)
Na
segunda infração de mesma tipificação: multa.
Art. 35º A
reincidência ou a continuidade da infração já multada implicará em aplicação de
nova multa, no valor correspondente ao dobro do valor da multa imediata e
anteriormente aplicada e assim, sucessivamente, caso ocorridas no transcorrer
dos 05 (cinco) meses seguintes à data da primeira penalidade (advertência).
Art. 36º As
multas terão por base o valor vigente da quota ordinária de Condomínio.
Art. 37º As
multas serão distribuídas em 2 (dois) grupos, com valores proporcionais à quota
de Condomínio da data da aplicação da penalidade, a saber:
1)
GRUPO
I -05 (cinco) quotas condominiais àquele que realizar obras que comprometam a
segurança da edificação; alterar a forma e a cor da fachada, das partes e
esquadrias externas e não der às áreas a mesma destinação que tem a edificação,
ou ainda as utilizar de maneira prejudicial à salubridade e à segurança dos
possuidores.
2)
GRUPO II – Nos demais casos, de acordo com a
seguinte tabela:
INFRAÇÃO PERCENTUAL
- Catalogada na letra “A” – 25%
(vinte e cinco por cento) da quota condominial
- Catalogada na letra “B” – 50 %
(cinquenta por cento) da quota condominial
- Catalogada na letra “C” – 75%
(setenta e cinco por cento) da quota condominial
- Catalogada na letra “D” - 100% (cem por cento) da quota condominial
§1º O
descumprimento de quaisquer disposições deste Regimento sujeita o infrator, no
caso de inexistência de catalogação de infração previamente especificada à
multa mínima equivalente à catalogação na letra “A” – 25% (vinte e cinco por
cento) da quota condominial vigente na data da infração.
§2º O
condômino ou proprietário que descumprir reiteradamente com os seus deveres
perante o Condomínio pode, por deliberação da Assembleia, ser constrangido a
pagar multa correspondente de até ao quíntuplo do valor da quota condominial,
conforme a gravidade das faltas e a reincidência, independentemente das perdas
e danos que se apurem.
§3º O
condômino ou proprietário que, por seu reiterado comportamento antissocial,
geral incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
pode ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
Art. 38º As
multas impostas por infração à Convenção, ao Regimento Interno, à Lei nº
4.591/64, ao Código Civil e às demais normas pertinentes, serão aplicadas pelo
Síndico, com imparcialidade, delas cabendo recurso à Assembleia Geral, desde
que interposto por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da notificação.
§1º A
Assembleia Geral não conhecerá dos recursos interpostos fora do prazo previsto
no “caput” desde artigo.
§2º O Conselho
Consultivo deve emitir parecer para instrução da Assembleia Geral, que a
julgará na Assembleia imediatamente posterior.
§3º No caso de
o recurso ser considerado procedente, a multa pode ser anulada e, se já tiver
sido paga, deve ser devolvida ao condômino em seu valor nominal.
Art. 39º As
multas advindas das infrações às normas regulamentares devem ser pagas
discriminadas, juntamente com a quota condominial referente à unidade
responsável, no mês imediatamente seguinte ao daquele em que se verificou a
notificação da transgressão e farão parte indivisível desta mesma quota,
sujeitas, ainda, aos juros de mora estabelecidos para o pagamento efetuado fora
do prazo.
Art. 40º
Deixando o condômino de efetuar o pagamento das quotas condominiais na data de
vencimento ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o total do
débito, além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária do débito, calculada “pro-rata-die” com índices levantados por Órgão
do Governo Federal, e ou conforme dispuser a legislação pertinente.
Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias, sem que o débito relativo às quotas
condominiais, ordinárias ou extraordinárias,
e às multas aplicadas seja quitado, é assegurado ao Condomínio o direito
à cobrança extrajudicial e judicial dos débitos, na forma da lei, independente
de interpelação, ficando o condômino infrator sujeito ao pagamento das custas
de cobrança de empresa especializada, custas judiciais e processuais, e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da causa, resultantes das medidas adotadas.
Art. 41º
Havendo estragos ou danos à propriedade comum, por culpa ou negligência do
condômino, seu inquilino, empregados, dependentes ou visitantes, ou por força
de defeitos nas instalações internas das unidades autônomas, o responsável
responderá pelo custo dos reparos, que serão mandados executar pelo Síndico, o
qual antes e por escrito, notificará ao mesmo.
Parágrafo único. Ao custo dos reparos, se não realizados pelo responsável no prazo máximo
de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação do Síndico,
será acrescida multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo de outras
penalidades previstas na Convenção, neste Regimento Interno, na Lei nº 4.591/64
e no Código Civil.
Art. 42º Independentemente
de quem tenha sido o infrator, as multas serão sempre aplicadas ao proprietário
da unidade autônoma correspondente, o qual, após o pagamento, pode acionar
regressivamente o causador do dano.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43º O
Condomínio não será responsável por incêndios, mortes, acidentes, roubos e
furtos que ocorrerem no interior dos apartamentos e nas dependências do
Condomínio.
Art. 44º A
orientação e as ordens aos prestadores de serviço ou empregados do Condomínio
são de exclusiva responsabilidade do Síndico, cabendo aos usuários, ao
identificar qualquer falha e/ou desrespeito às presentes normas, o direito de
imediata comunicação à Administração, por escrito, no livro de ocorrências.
Art. 45º O
ingresso de pessoas estranhas às dependências do Condomínio só será permitido
após consulta e autorização do morador.
Art. 46º
Compete a Administração do Condomínio, de uma mesma pessoa jurídica para
exercer, simultaneamente, as atividades de prestação de serviços terceirizados
de limpeza e portaria, com a prestação de serviços contábeis.
Art. 47º É
vedada a contratação, por parte do Condomínio, de uma mesma pessoa jurídica
para exercer, simultaneamente, as atividades de prestação de serviços
terceirizados de limpeza e portaria, com a prestação de serviços contábeis.
Art. 48º O
boleto da quota condominial é apenas um instrumento de cobrança utilizado pelo
Condomínio que, caso o responsável pelo pagamento não o tenha recebido no prazo
de até 05 (cinco) dias para o vencimento, deve solicitá-lo junto à empresa
contratada para prestação do serviço.
Art. 49º Os
casos omissos serão regulados pela Assembleia Geral, com base nas disposições
legais que disciplinem a matéria, especialmente pelo Código Civil e pela Lei nº
4.591/64.
Art. 50º Este
Regimento Interno somente pode ser modificado pelo voto de 2/3 (dois terços) do
total de condôminos presentes em Assembleia regularmente convocada para este
fim.
Art.
51º O presente Regimento Interno foi apresentado e
aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia XXXXXXXX e passará a vigorar a partir desta mesma
data.