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segunda-feira, 27 de junho de 2022

domingo, 30 de janeiro de 2022

REGIMENTO INTERNO PARA DEBATE. A SER APRESENTADO NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE MARÇO/2022 PARA APROVAÇÃO

REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA SQN 312 BLOCO G Brasília – DF
APROVADO NA AGE REALIZADA DIA XXXXX

ÍNDICE:
I- Do Objeto;
II- Dos Direitos;
III- Dos Deveres;
IV - Das Proibições;
V- Da Realização de Mudanças;
VI- Da Permanência de Animais nas Unidades;
VII - Da Realização de Obras ou Reformas;
VIII- Do uso do salão de festas;
IX- Das Penalidades;
X - Das Disposições Gerais.












REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SQN BLOCO G

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O presente Regimento Interno do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SQN 312 BLOCO G, regido pelas disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e alterações posteriores e não conflitando com a Convenção do Condomínio da qual é complemento, estabelece as normas que visam à preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança do Condomínio, às quais estão obrigados ao cumprimento todos os moradores, sejam condôminos, inquilinos ou empregados, além dos prestadores de serviço e visitantes, no que couber.

Art. 2º O cumprimento rigoroso deste Regimento, bem como às disposições contidas na Convenção de Condomínio, às deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo e do Síndico, sem prejuízo da observância às normas legais, possibilitará uma convivência harmônica, equilibrada e confortável a todos os moradores.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS

Art. 3º São direitos de cada condômino:
1)      Usar, gozar, usufruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, desde que observadas as disposições da Convenção de Condomínio, deste Regimento Interno, das deliberações da Assembleia Geral, bem como da legislação pertinente;
2)      Alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições, reivindica-los das mãos de quem indevidamente a detenha;
3)      Dar em locação, observadas as condições da legislação específica e da Convenção de Condomínio;
4)      Usar das áreas comuns conforme sua destinação específica, sobre elas exercendo todos os direitos que lhe confere a Convenção do Condomínio, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral, bem como a legislação pertinente;
5)      Examinar, em qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e solicitar esclarecimentos ao Síndico ou ao Subsíndico;
6)      Comparecer às Assembleias ou nelas se fazer representar por bastante procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que quites com suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente devidos ao Condomínio;
7)      Apresentar sugestões e reclamações que julgue necessárias, inscrevendo-as em livro próprio, à disposição na Portaria;
8)      Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social;
9)      Utilizar os serviços de portaria, desde que a utilização não perturbe sua ordem, nem desvie os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas;
10)   Exigir tratamento respeitoso dos empregados do Condomínio, encaminhando ao Síndico, por escrito, eventuais pedidos de aplicação das pertinentes penas disciplinares, quando for o caso; e
11)  Propor modificação na Convenção e no Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES

Art. 4º É dever dos moradores a qualquer título, inclusive empregados, prestadores de serviço e visitantes:
1)      Respeitar, acatar e fazer cumprir as decisões da Administração e da Assembleia Geral, desde que fundamentadas na Convenção, neste Regimento Interno e na legislação pertinente;
2)      Apresentar qualquer reclamação, por escrito, ao Síndico;
3)      Tratar com respeito e urbanidade os empregados do Condomínio, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com os mesmos;
4)      Permitir a entrada na unidade do(s) membro(s) da Administração do Condomínio e seus prepostos, quando se tornar estritamente necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo;
5)      Notificar o Síndico, por escrito, quando da necessidade de executar serviços;
6)      Responder com urbanidade e solicitude a todas as correspondências encaminhadas pelo Síndico, concernentes a assuntos de interesse do Condomínio;
7)      Manter a Administração do Condomínio atualizada quanto aos dados pessoais do proprietário (principalmente endereço e telefone), quando o mesmo não residir em sua unidade autônoma;
8)      Fazer constar, como parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, exemplar da Convenção do Condomínio e deste Regimento, destacando a obrigatoriedade dos inquilinos de respeitar a Convenção, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral;
9)       Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção estabelecida na Convenção de Condomínio;
10)   Comunicar prontamente ao Síndico a ocorrência de qualquer situação que possa comprometer a saúde e o bem estar dos condôminos;
11)   Manter as portas de acesso ao Condomínio (hall de entrada), permanentemente fechadas após sua utilização;
12)  Providenciar, no prazo fixado pelo Síndico, o conserto ou reparo de dano causado, ou no caso de peça, objeto ou aparelhos de uso comum que tenha sido danificado, a sua imediata substituição, quer tenha sido provocada pelo morador, seu parente, empregado, animal e/ou visitante, ressalvados os casos emergenciais que serão prontamente executados pela Administração e cobrados dos responsáveis, mediante apresentação de comprovante ou recibo;
13)  Reparar as instalações de água e esgoto em cada unidade autônoma à custa do respectivo condômino, quando o estrago se der no segmento privativo, ou seja, a partir da interseção com as áreas comuns;
14)  Fazer, por sua conta exclusiva, os reparos de danos em outras unidades autônomas que, em decorrência, tenham sido afetadas por problemas decorrentes da sua unidade privativa;
15)  Cooperar de forma efetiva, para harmonia e perfeita convivência comunitária;
16)  Devolver ao seu local de origem, com a maior brevidade possível, o carrinho para transporte de compras, de forma a disponibilizá-lo aos demais condôminos;
17)  Informar ao Síndico um endereço/telefone e nome de uma pessoa para contato, para ser utilizado nos casos de emergência, urgência ou de ausência prolongada de todos os moradores da unidade autônoma, tais como viagens, férias, dentre outras ocorrências; e
18)  Reparar imediatamente todo vazamento de água seja no encanamento, nas válvulas de descarga ou nas torneiras que possa provocar acréscimos de consumo, sendo que, o morador que der causa a desperdício, que atinja a coletividade, pode ser responsabilizado pelo excesso aferido ou estimado, além da aplicação de multa.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º É proibido:
1)      Pintar de outra cor e/ou decorar o hall dos pavimentos e trocar as portas da sua unidade sem anuência prévia do vizinho do mesmo hall e comunicação, por escrito, ao Síndico; (valor da multa – letra “C” do art. 37)
2)      Usar a unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e a segurança dos demais condôminos; (valor da multa – letra “C” do art. 37)
3)      Usar ou manter em depósito materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos, deteriorantes ou nocivos a saúde e/ou ainda que possam afetar a segurança do Condomínio, dos condôminos e acarretar aumento ao seguro coletivo do Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
4)      Instalar ou manter quaisquer aparelhos que importem em sobrecarga para o Condomínio, seja de peso ou de energia elétrica, que coloque em risco a segurança e solidez do Condomínio, a saúde, a segurança, o sossego e a tranquilidade dos demais condôminos. (valor da multa – letra “D” do art. 37)
5)      Realizar obras que possam afetar a segurança das estruturas ou lhes aplicar peso excessivo; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
6)      Usar fogões e aquecedores que não sejam a gás ou elétricos; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
7)      Utilizar durante o horário de expediente, sob qualquer pretexto, empregados do Condomínio para serviços particulares; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
8)      Acessar os relógios da CEB das unidades autônomas, sem autorização ou acompanhamento do Síndico ou de seu preposto imediato; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
9)      Depositar ou abandonar objetos, materiais ou utensílios em quaisquer das áreas comuns do Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
10)   Depositar no subsolo materiais de quaisquer espécies, retirados dos apartamentos, salvo pelo tempo necessário para sua remoção; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
11)   Praticar jogos ou quaisquer atividades que possam causar danos ao Condomínio, notadamente nas áreas comuns; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
12)   Queimar fogos de artifício nas áreas privativas e comuns do Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
13)   Permitir acesso de vendedores, pedintes, propagandistas e angariadores de donativos às áreas comuns; (valor da multa – letra “A” do art. 37)
14)   Bloquear o fechamento das portas dos elevadores sociais ou de serviço; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
15)   Fumar nos elevadores e nas áreas comuns; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
16)   Transportar compras no elevador social, utilizando carrinho de supermercado ou o carrinho de transporte de compras disponibilizado pelo Condomínio ou outro que venha a causar danos ao elevador; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
17)   Utilizar, alugar, ceder, explorar, no todo ou em parte, a unidade para fins que não sejam estritamente residenciais; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
18)   Alugar, ceder, emprestar ou utilizar a unidade para promover festividades e reuniões suscetíveis de perturbarem a tranquilidade ou sossego dos demais moradores; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
19)   Deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura tais vazamentos e infiltrações vierem a causar às outras unidades autônomas; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
20)   Conversar, gritar ou discutir em alta voz ou, ainda, pronunciar palavras de baixo calão nas dependências do Condomínio, com violação das normas elementares da boa educação; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
21)   Bloquear o hall de serviço ou as escadas com bicicletas, vasos e outros equipamentos que possam prejudicar/impedir uma evacuação de emergência; (valor da multa – letra “C” do art. 37)
22)   Sacudir ou expor toalhas, tapetes e outros objetos nas janelas, bem como lavar (molhar) quaisquer partes das janelas utilizando mangueiras ou vasilhames, de modo a atingir os apartamentos dos andares inferiores e condôminos que estejam no pilotis; (valor da multa – letra “C” do art. 37)
23)   Utilizar, em volume excessivo equipamentos de som, televisão ou quaisquer instrumentos musicais ou de ruídos, no horário compreendido entre 22:00h e 08:00h. (valor da multa – letra “C” do art. 37)

Art. 6º Em relação às fachadas do Condomínio é proibido:

1)      Alterá-las, de qualquer modo ou forma; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
2)      Pintar e/ou decorar as paredes e esquadrias externas com cores diversas das empregadas originariamente no Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
3)      Instalar aparelhos de ar condicionado na parte frontal e traseira do Condomínio sem a prévia comunicação e autorização do Síndico com a saída da água exposta e despejando na área comum; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
4)      Colocar letreiros, placas, cartazes ou faixas, bem como fazer inscrições ou sinais de qualquer natureza nas janelas, portas, fachadas, corredores e quaisquer outras áreas comuns; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
5)      Instalar toldos nas paredes externas, ou coifa com saída para o exterior; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
6)      Afixar adesivos e similares nos vidros das janelas, de qualquer natureza e para qualquer finalidade, exceto em épocas específicas e por tempo determinado, devidamente aprovado pela Administração do Condomínio. (valor da multa – letra “B” do art. 37)
Art. 7º Em relação à instalação de estações de rádios e antenas é proibido:
1)      Instalar estações de rádio-amador ou quaisquer outras que possam causar interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos e do Condomínio; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
2)      Instalar antenas de rádio, sem a devida notificação, por escrito ao Síndico, e em desacordo com as determinações da ANATEL; (valor da multa – letra “D” do art. 37)
3)      Instalar antenas de televisão individuais, bem como de televisão a cabo individualizada no alto do Condomínio, passando os fios pela parte frontal do Condomínio, exceto quando autorizadas pela Administração do Condomínio. (valor da multa – letra “D” do art. 37)

CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DE MUDANÇAS

Art. 8º O condômino interessado na realização da mudança deve avisar a Administração do Condomínio com, no mínimo, 48h de antecedência, mediante registro no Livro de Ocorrências, informado a unidade autônoma interessada na mudança, o dia e o horário previsto para saída ou entrada dos referidos móveis e a identificação da empresa transportadora.
Art. 9º As mudanças só podem ser realizadas no horário das 8h às 18h, de segunda-feira a sábado, sendo vedadas mudanças aos domingos e feriados, exceto em casos excepcionais a serem analisados e julgados pela Administração do Condomínio.
Art. 10º A equipe de mudança, ao chegar ao Condomínio, deve dirigir-se à Portaria a fim de identificar-se e, assim, ter acesso ao Condomínio, que fica limitado ao pilotis e ao pavimento do Condomínio referente à unidade a ser ocupada ou desocupada.
Art. 11º O porteiro registrará os seguintes dados da empresa transportadora: nome da transportadora, nome do responsável pela execução do serviço e placa do veículo.
Art. 12º Um funcionário do Condomínio, acompanhado do proprietário responsável pela unidade, deve vistoriar as condições das áreas comuns por onde a mudança deve transitar, a fim de detectar possíveis danos pré-existentes.
Art. 13º É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador de serviço.
Art. 14º Ao final da mudança, nova vistoria deve ser realizada pelo funcionário responsável do Condomínio, acompanhada pelo condômino interessado, a fim de se verificar o estado das áreas comuns e do elevador, após a realização do serviço; e
Art. 15º O proprietário da unidade será responsabilizado por quaisquer danos eventualmente causados ao elevador ou às áreas comuns do Condomínio, durante a realização da mudança.
CAPÍTULO VI
DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS UNIDADES

Art. 16º É permitida a permanência de animal doméstico de pequeno porte na unidade autônoma.
Art. 17º A circulação de animais de estimação pelas áreas comuns do Condomínio é permitida apenas acompanhados de seus donos, ou pessoas por ele designadas.
Art. 18º Os dejetos de cada animal são de responsabilidade de seu proprietário, cabendo ao mesmo providenciar imediatamente a limpeza das áreas comuns, caso o animal venha a sujá-las.
Art. 19º É expressamente proibido:
1)      A entrada ou saída de animais desacompanhados ou sujos; (valor da multa – letra “A” do art. 37)
2)      Conduzir animais no elevador social; (valor da multa – letra “B” do art. 37)
3)      A entrada ou sáida de animais sem coleira e guia, ou ainda, sem focinheiras (quanto o animal oferecer risco à segurança dos moradores); (valor da multa – letra “D” do art. 37)
4)      A permanência nas unidades autônomas sem as devidas vacinas obrigatórias, devendo ser apresentado a Administração do Condomínio, anualmente, e/ou sempre que solicitado, o respectivo comprovante de vacinação; (valor da multa – letra “A” do art. 37)
5)      A permanência nas unidades autônomas ou o trânsito nas áreas comuns de animais não domésticos, quaisquer que sejam a sua espécie, raça e porte, independente do perigo, insalubridade ou desassossego que possam representar para os condôminos. (valor da multa – letra “D” do art. 37)

CAPÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E REFORMAS

Art. 20º O condômino deve informar, por escrito, ao Síndico quanto à realização de reforma que venha a ser executada no interior da unidade autônoma com modificação de sua planta original.
Art. 21º As reformas que implicarem em modificação da planta original ou que possam envolver alteração e/ou impacto na estrutura e/ou capacidade de carga e funcionamento das instalações prediais, devem ser, previamente submetidas à Administração do Condomínio, a fim de ser encaminhada consulta formal a construtora responsável.
Art. 22º Os serviços devem ser executados de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 18:00h, e, aos sábados, das 09:00h às 12:00h, sendo vedados aos domingos e feriados, exceção feita aos casos de emergência, assim considerados conforme decisão do Síndico.
Art. 23º O material a ser utilizado na reforma deve ser mantido no interior das unidades, de modo que não seja visível do exterior,, apenas o tempo suficiente para a finalização do serviço.
Art. 24º Todo o trabalho relativo à reforma em andamento deve ser feito dentro da respectiva unidade, inclusive o preparo da massa, corte de peças de cerâmica ou granito, preparo de tintas, dentre outros.
Art. 25º É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador para o transporte de materiais de construção.
Art. 26º Os entulhos devem ser ensacados, transportados e colocados em contêineres contratados especialmente para esse fim, de forma a não causar incômodo aos demais condôminos, vedada a utilização dos contêineres do Condomínio, os quais são de uso exclusivo para o lixo doméstico.
Art. 27º O hall dos apartamentos, bem como os elevadores devem ser mantidos limpos pelo responsável pela obra ou reforma, o qual deve promover a limpeza dos corredores e outros locais onde transitarem materiais de construção ou entulhos.
Art. 28º Todo e qualquer dano causado em decorrência da reforma nas dependências do Condomínio ou a terceiros será de inteira responsabilidade do proprietário da unidade, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa.
Parágrafo único. Ocorrendo a autuação do Condomínio por qualquer irregularidade relacionada à reforma realizada em unidade autônoma pelos órgãos de fiscalização do GDF, a mesma será revertida, com o respectivo valor da autuação, para o infrator, independentemente de aplicação da pena de multa prevista neste Regimento.

CAPÍTULO VIII
DO USO DO SALÃO DE FESTAS/REUNIÃO

Art. 30º O salão de festas/reunião, quando existente, destina-se exclusivamente à promoção de festas/reuniões de interesse dos moradores e do Condomínio.
Art. 31º Para utilização do salão de festas/reunião devem ser observadas as seguintes regras:
1)    01)O solicitante deve estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da sua unidade autônoma;
2)   02)   Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os três meses subsequentes;
3)    03)  O usuário deve efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que corresponderá a 15% (quinze por cento) da quota condominial, a ser cobrada juntamente com a taxa no caso de não utilização do salão de festas/reunião, exceto conforme previsto no item 4;
4)   04)   O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da reserva com 10 (dez) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências, ou em casos de doença grave ou morte comprovada;
5)     05) Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para data desejada, devendo o Condomínio comunica-los imediatamente em caso de surgimento de vaga pretendida;
6)    06)  Cada morador pode efetuar até 01 (uma) reserva para cada mês civil ou em mais de uma data, no caso de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada;
7)    07)  Não utilizar as dependências para promover festas/reunião para terceiros não residentes no Condômino, bem como para escolas, agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, cultos religiosos, reuniões comerciais, políticas e alheias aos interesses do Condomínio;
8)   08)   As chaves do salão de festas/reunião estarão disponíveis ao morador às 10:00hs do dia reservado para o evento, a fim de viabilizar a checagem do funcionamento e as condições das instalações, da limpeza, dos móveis e utensílios;
9)     09) Antes da realização do evento, o morador deve assinar o Termo de Responsabilidade sobre os bens do Condomínio, em duas vias, em modelo a ser definido pelo Síndico e, ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura do termo a ser assinado por ambos;
1010) As dependências só podem ser utilizadas no horário de 12:00hs às 22:00hs;
1111)   Quando da colocação de balões ou qualquer outra decoração festiva, utilizar para fixação dos mesmos, somente os ganchos previamente fixados e a fita adesiva apropriada a não causar danos às paredes;
1212)  Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados, sob pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do direito de uso do salão de festas/reunião no caso de registro de atitudes inconvenientes praticadas pelo próprio morador, por seus familiares e convidados;
1'  13) O morador deve permanecer no salão durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se tratar de festa de jovens;
1414)   É proibida a venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar comércio;
1515)   Devem ser retirados do salão todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final do evento;
16 16)   O condômino, obrigatoriamente, devolverá as chaves ao porteiro às 10:00hs do dia seguinte ao evento;
17 17) O Condomínio deve ser indenizado por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora do salão de festas/reunião; e
1818)   O Condomínio deve ser indenizado, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da taxa de ocupação, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização indevida do salão de festas/reunião por pessoas estranhas ao Condomínio.         19)      Conforme a Lei Distrital número 4.092/2008 será proibida pressão sonora acima de 50 decibéis.


  


CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 32º São consideradas penalidades, para efeito deste Regimento, as advertências e multas aplicadas aos condôminos, além das penalidades previstas em Lei, sem prejuízo das consequências civis ou criminais resultantes de seus atos.
Art. 33º Qualquer multa somente deve ser aplicada pelo Síndico ou por seu substituto legal, quanto a qualquer infração prescrita na Convenção de Condomínio ou neste Regimento Interno, após advertências, por escrito, ao responsável pela unidade autônoma, exceto a relativa ao atraso no pagamento das taxas condominiais.
Parágrafo único. Será considerada como advertência escrita, para os efeitos desde Artigo, a solicitação verbal de membro da Administração do Condomínio ou do porteiro, de cumprimento do horário de silêncio compreendido entre 22h e 8h da manhã seguinte, desde que a solicitação seja efetivamente registrada no livro de ocorrências, identificando morador que foi verbalmente advertido.
Art. 34º Pelo não cumprimento das disposições da Convenção e deste Regimento interno, ficarão os condôminos, proprietários ou locatários, sujeitos às seguintes penalidades:
1)      Na primeira infração: advertência; e
2)      Na segunda infração de mesma tipificação: multa.
Art. 35º A reincidência ou a continuidade da infração já multada implicará em aplicação de nova multa, no valor correspondente ao dobro do valor da multa imediata e anteriormente aplicada e assim, sucessivamente, caso ocorridas no transcorrer dos 05 (cinco) meses seguintes à data da primeira penalidade (advertência).
Art. 36º As multas terão por base o valor vigente da quota ordinária de Condomínio.
Art. 37º As multas serão distribuídas em 2 (dois) grupos, com valores proporcionais à quota de Condomínio da data da aplicação da penalidade, a saber:
1)      GRUPO I -05 (cinco) quotas condominiais àquele que realizar obras que comprometam a segurança da edificação; alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas e não der às áreas a mesma destinação que tem a edificação, ou ainda as utilizar de maneira prejudicial à salubridade e à segurança dos possuidores.
2)       GRUPO II – Nos demais casos, de acordo com a seguinte tabela:
INFRAÇÃO PERCENTUAL
- Catalogada na letra “A” – 25% (vinte e cinco por cento) da quota condominial
- Catalogada na letra “B” – 50 % (cinquenta por cento) da quota condominial
- Catalogada na letra “C” – 75% (setenta e cinco por cento) da quota condominial
- Catalogada na letra “D” -  100% (cem por cento) da quota condominial

§1º O descumprimento de quaisquer disposições deste Regimento sujeita o infrator, no caso de inexistência de catalogação de infração previamente especificada à multa mínima equivalente à catalogação na letra “A” – 25% (vinte e cinco por cento) da quota condominial vigente na data da infração.
§2º O condômino ou proprietário que descumprir reiteradamente com os seus deveres perante o Condomínio pode, por deliberação da Assembleia, ser constrangido a pagar multa correspondente de até ao quíntuplo do valor da quota condominial, conforme a gravidade das faltas e a reincidência, independentemente das perdas e danos que se apurem.
§3º O condômino ou proprietário que, por seu reiterado comportamento antissocial, geral incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, pode ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
Art. 38º As multas impostas por infração à Convenção, ao Regimento Interno, à Lei nº 4.591/64, ao Código Civil e às demais normas pertinentes, serão aplicadas pelo Síndico, com imparcialidade, delas cabendo recurso à Assembleia Geral, desde que interposto por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.
§1º A Assembleia Geral não conhecerá dos recursos interpostos fora do prazo previsto no “caput” desde artigo.
§2º O Conselho Consultivo deve emitir parecer para instrução da Assembleia Geral, que a julgará na Assembleia imediatamente posterior.
§3º No caso de o recurso ser considerado procedente, a multa pode ser anulada e, se já tiver sido paga, deve ser devolvida ao condômino em seu valor nominal.

Art. 39º As multas advindas das infrações às normas regulamentares devem ser pagas discriminadas, juntamente com a quota condominial referente à unidade responsável, no mês imediatamente seguinte ao daquele em que se verificou a notificação da transgressão e farão parte indivisível desta mesma quota, sujeitas, ainda, aos juros de mora estabelecidos para o pagamento efetuado fora do prazo.
Art. 40º Deixando o condômino de efetuar o pagamento das quotas condominiais na data de vencimento ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do débito, calculada “pro-rata-die” com índices levantados por Órgão do Governo Federal, e ou conforme dispuser a legislação pertinente.
Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias, sem que o débito relativo às quotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias,  e às multas aplicadas seja quitado, é assegurado ao Condomínio o direito à cobrança extrajudicial e judicial dos débitos, na forma da lei, independente de interpelação, ficando o condômino infrator sujeito ao pagamento das custas de cobrança de empresa especializada, custas judiciais e processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, resultantes das medidas adotadas.
Art. 41º Havendo estragos ou danos à propriedade comum, por culpa ou negligência do condômino, seu inquilino, empregados, dependentes ou visitantes, ou por força de defeitos nas instalações internas das unidades autônomas, o responsável responderá pelo custo dos reparos, que serão mandados executar pelo Síndico, o qual antes e por escrito, notificará ao mesmo.
Parágrafo único. Ao custo dos reparos, se não realizados pelo responsável no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação do Síndico, será acrescida multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo de outras penalidades previstas na Convenção, neste Regimento Interno, na Lei nº 4.591/64 e no Código Civil.
Art. 42º Independentemente de quem tenha sido o infrator, as multas serão sempre aplicadas ao proprietário da unidade autônoma correspondente, o qual, após o pagamento, pode acionar regressivamente o causador do dano.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º O Condomínio não será responsável por incêndios, mortes, acidentes, roubos e furtos que ocorrerem no interior dos apartamentos e nas dependências do Condomínio.
Art. 44º A orientação e as ordens aos prestadores de serviço ou empregados do Condomínio são de exclusiva responsabilidade do Síndico, cabendo aos usuários, ao identificar qualquer falha e/ou desrespeito às presentes normas, o direito de imediata comunicação à Administração, por escrito, no livro de ocorrências.
Art. 45º O ingresso de pessoas estranhas às dependências do Condomínio só será permitido após consulta e autorização do morador.
Art. 46º Compete a Administração do Condomínio, de uma mesma pessoa jurídica para exercer, simultaneamente, as atividades de prestação de serviços terceirizados de limpeza e portaria, com a prestação de serviços contábeis.
Art. 47º É vedada a contratação, por parte do Condomínio, de uma mesma pessoa jurídica para exercer, simultaneamente, as atividades de prestação de serviços terceirizados de limpeza e portaria, com a prestação de serviços contábeis.
Art. 48º O boleto da quota condominial é apenas um instrumento de cobrança utilizado pelo Condomínio que, caso o responsável pelo pagamento não o tenha recebido no prazo de até 05 (cinco) dias para o vencimento, deve solicitá-lo junto à empresa contratada para prestação do serviço.
Art. 49º Os casos omissos serão regulados pela Assembleia Geral, com base nas disposições legais que disciplinem a matéria, especialmente pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/64.
Art. 50º Este Regimento Interno somente pode ser modificado pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de condôminos presentes em Assembleia regularmente convocada para este fim.
Art. 51º O presente Regimento Interno foi apresentado e aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia XXXXXXXX e passará a vigorar a partir desta mesma data.

sexta-feira, 20 de março de 2020

INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DO CONDOMÍNIO DURANTE ESTE PERÍODO TURBULENTO DO CORONAVÍRUS

05.04.2020 às 16:00h - Conforme orientação jurídica e bancária foi feita uma ata com assinatura dos membros do conselho  fiscal e síndico foi prorrogado por 60 dias o mandato síndico.

02/04/2020 às 9:00h - A moradora do ap. 213 fabricou e doou aos funcionários do condomínio máscaras de pano. (EPI contra a covid-19).  O Sindico agradece em nome do condomínio a importante ação. abaixo um link informativo sobre máscaras.
máscaras em tempo de covid-19


25.03.2020 ás 7:50h Após consultas interna e externas o Síndico cancelou a assembleia marcada para o dia 26/03/2020.

23.03.2020 às 16:30  - tudo indica que a AGO vai ser cancelada.

23.03.2020 às 8:25h - Alguém tem máscara descartável para doar aos porteiros?

23.03.2020 às 8:00h- Os trabalhadores da reforma estão sendo proibidos pela polícia de saírem do Jardim Ingá, bairro de Luziânia-GO. A obra do prédio. pelo menos hoje, estará parada.

AS REALIZAÇÕES DE ASSEMBLEIAS ESTÃO PROIBIDA DEVIDO À COVID-19, NO ENTANTO, ATÉ AGORA, NÃO HÁ NENHUMA SOLUÇÃO EM VISTA O FINAL DO MANDATO DO ATUAL SÍNDICO.
O BANCO EM QUE TEMOS CONTA CORRENTE JÁ AVISOU QUE O SÍNDICO ATUAL NÃO PODE FAZER QUALQUER MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA A PARTIR DO DIA 1º DE ABRIL DESTE ANO, PELO MENOS ATÉ SEGUNDA ORDEM.

Abaixo link de um parecer da Âncora sobre o assunto:

parecer jurídico

 Nossa convenção não contém essas soluções sugeridas nesse parecer jurídico.

Também o atual conselho consultivo sugeriu que a  eleição do síndico ao próximo mandato seja feita normalmente em uma assembleia geral ordinária com a presença do citado conselho e os candidatos apresentariam procurações de proprietários de unidades.

Vamos analisar as possibilidades, bem como  esperar algum decreto do governo que trate do tema.

alguns blocos da 312 prorrogaram o mandato do atual síndico.